Recebi de um amigo a notícia de que há um asilo na Alemanha que se converteu em abrigo para idosos que fogem da Holanda com medo de serem vítimas de eutanásia a pedido da família. A notícia dá conta de que são quatro mil casos de eutanásia por ano na Holanda, sendo um quarto sem aprovação do paciente. É a instalação da indústria da morte.
No meio da discussão, um outro amigo meu fez a seguinte colocação: aqui no Brasil muitas famílias fazem o mesmo com os seus idosos, mas de forma dissimulada, abandonando-os em clínicas geriátricas, que de clínica somente têm o nome, pois na verdade são depósitos de idosos, onde eles vão apenas para morrer.
Eu respondi: a diferença é que a eutanásia aqui é ilegal, que temos o Ministério Público com o dever legal de fiscalizar o abandono dos velhos, e tais práticas podem resultar em processos criminais para os envolvidos. Não me parece ser uma diferença pequena com relação à Holanda, já que nunca se ouviu falar que um velho brasileiro tivesse que fugir do país, tornar-se um refugiado ou apátrida, para não ser morto pelo Estado ou pela família.
Não posso aceitar o argumento, sempre repetido, de que as sociedades que não descriminalizaram a cultura da morte, como a nossa, são apenas mais hipócritas do que as que descriminalizaram, como a Holanda e outros países europeus que liberaram a eutanásia e o aborto. Este argumento confunde uma situação de fato - a impossibilidade material de reprimir todos os crimes em qualquer sociedade - com uma de direito: o repúdio estatal e oficial do direito à vida, com a atuação positiva, com beneplácito ou fomento estatal, no sentido de eliminar os fracos e deficientes, seja por estarem nos ventres maternos, seja por estarem em asilos de idosos e hospitais. O Brasil está no primeiro caso, graças a Deus. A Holanda está no segundo.
Leituras, opiniões e ideias de um católico. Contatos no email paulovjacobina@gmail.com
segunda-feira, 28 de junho de 2010
sexta-feira, 18 de junho de 2010
o STJ e a adoção homossexual
Sob o pretexto de atender ao “melhor interesse da criança”, o STJ permitiu a adoção de crianças por um casal homossexual (Resp n. 889.852). De uma vez só, o STJ declarou que um casal homossexual constitui "família" e que os "interesses da criança" a serem preservados são estritamente previdenciários - não o de garantir o cuidado da criança em vida dos "adotantes", mas o de garantir pensão pensões por morte, "sem criar polêmica". Equipararam, pois, o que é essencialmente diferente - a relação essencialmente fértil (e acidentalmente infértil) da relação heterossexual com a esterilidade essencial da homossexualidade, que nem acidentalmente pode ser fértil. O descrímen de fato (inegável) cedeu à prodigalidade com os recursos previdenciários e às bandeiras sociais do momento, cuja justeza, em alguns aspectos, não pode ser negada, mas cuja realidade tem que ser considerada judiciosamente.
Há duas maneiras de destruir um conceito jurídico - negá-lo, o que não se pode fazer com a noção de "família" - ou estendê-lo a qualquer realidade, sem qualquer critério, tornando-o irreconhecível e, portanto, irrelevante. Isso é muito mais efetivo quando se faz cheio de "boas intenções" - a não discriminação dos homossexuais e o bem-estar de um menino. Todos dois envolvem valores juridicos fundamentais e são duas causas justíssimas. Mas a solução, a meu ver, não podia ser mais inadequada.
Creio que a "discriminação" a ser combatida, a injusta, é aquela que não tem fundamento fático plausível, o que não é o caso dos matrimônios, cuja essência é a heterossexualidade e a fertilidade, e as relações homossexuais, cujo fundamento é o prazer recíproco da companhia e a essência é a esterilidade. Tratá-los de forma jurídica distinta, consentânea com sua diferença essencial não é, portanto, discriminação, mas distinção plenamente justificada pela realidade humana subjacente. Um é família, o outro, uma relação civil licita que deve ser valorada e protegida apenas na forma adequada à sua peculiaridade. Equipará-los é negar o discrímen óbvio, o que, sem dúvida, torna o conceito jurídico de "família" arbitrário. Se "família", juridicamente, é qualqer coisa que alguém quer que seja, então é um conceito desprovido de conteúdo semântico, e portanto irrelevante. Sob o pretexto de proteger os homossexuais, entregamos a eles uma "proteção" que no fundo passou a não valer nada no nosso ordenamento, desprotegendo, ademais, as famílias que já eram reconhecidas pelo ordenamento anteriormente. Por outro lado, a "hipossuficiência" de determinado grupo vulnerável passa a ser fundamento suficiente para sobrecarregar o sistema previdenciário com benefícios previdenciários criados, praeter legem, pelos tribunais.
Creio que os justos interesses da criança e a responsabilidade evidente do Estado em atendê-los tampouco justifica a criação de direito a benefício previdenciário não previsto no ordenamento. Mas quem vai se opor a tanta bondade judicial consentânea com o grupo com tanta visibilidade no momento?
Que o ordenamento proteja as peculiares relações homossexuais, atendendo às suas peculiaridades. Que proteja os órfãos e constranja o Estado a fazê-lo, mas sem usá-los como pretexto, equiparando os "interesses relevantíssimos" das crianças a fundamento para distorcer o direito de família e o previdenciário. É preciso, creio, mais ponderação.
Há duas maneiras de destruir um conceito jurídico - negá-lo, o que não se pode fazer com a noção de "família" - ou estendê-lo a qualquer realidade, sem qualquer critério, tornando-o irreconhecível e, portanto, irrelevante. Isso é muito mais efetivo quando se faz cheio de "boas intenções" - a não discriminação dos homossexuais e o bem-estar de um menino. Todos dois envolvem valores juridicos fundamentais e são duas causas justíssimas. Mas a solução, a meu ver, não podia ser mais inadequada.
Creio que a "discriminação" a ser combatida, a injusta, é aquela que não tem fundamento fático plausível, o que não é o caso dos matrimônios, cuja essência é a heterossexualidade e a fertilidade, e as relações homossexuais, cujo fundamento é o prazer recíproco da companhia e a essência é a esterilidade. Tratá-los de forma jurídica distinta, consentânea com sua diferença essencial não é, portanto, discriminação, mas distinção plenamente justificada pela realidade humana subjacente. Um é família, o outro, uma relação civil licita que deve ser valorada e protegida apenas na forma adequada à sua peculiaridade. Equipará-los é negar o discrímen óbvio, o que, sem dúvida, torna o conceito jurídico de "família" arbitrário. Se "família", juridicamente, é qualqer coisa que alguém quer que seja, então é um conceito desprovido de conteúdo semântico, e portanto irrelevante. Sob o pretexto de proteger os homossexuais, entregamos a eles uma "proteção" que no fundo passou a não valer nada no nosso ordenamento, desprotegendo, ademais, as famílias que já eram reconhecidas pelo ordenamento anteriormente. Por outro lado, a "hipossuficiência" de determinado grupo vulnerável passa a ser fundamento suficiente para sobrecarregar o sistema previdenciário com benefícios previdenciários criados, praeter legem, pelos tribunais.
Creio que os justos interesses da criança e a responsabilidade evidente do Estado em atendê-los tampouco justifica a criação de direito a benefício previdenciário não previsto no ordenamento. Mas quem vai se opor a tanta bondade judicial consentânea com o grupo com tanta visibilidade no momento?
Que o ordenamento proteja as peculiares relações homossexuais, atendendo às suas peculiaridades. Que proteja os órfãos e constranja o Estado a fazê-lo, mas sem usá-los como pretexto, equiparando os "interesses relevantíssimos" das crianças a fundamento para distorcer o direito de família e o previdenciário. É preciso, creio, mais ponderação.
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